Contas da chapa majoritária de São Luís são aprovadas após análise técnica contábil rigorosa

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A Justiça Eleitoral do Maranhão aprovou, por unanimidade, as contas de campanha da chapa majoritária composta por Eduardo Salim Braide e Esmênia Miranda Ferreira da Silva, referentes ao pleito municipal de 2024 em São Luís. A relatoria do processo ficou a cargo do desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deu provimento ao recurso e reformou a sentença de primeiro grau.

A prestação de contas foi conduzida pelo contador público Jedson dos Santos Ferreira (CRC-MA 009882/0), especialista em Contabilidade e Controladoria Pública e em Prestação de Contas Eleitorais. Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão (CRC-MA) e membro da diretoria da Associação dos Contadores Públicos do Estado do Maranhão (ACPEMA), o profissional apresentou documentação técnica que atendeu integralmente aos dispositivos da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Durante a análise, ficou demonstrado que os serviços contratados pela campanha foram efetivamente prestados, com a devida comprovação de pagamento, escrituração e conciliação bancária, conforme exigem os artigos 56 a 60 da norma supracitada. O material entregue inclui todos os extratos bancários, documentos fiscais, relatórios de receitas e despesas, e os respectivos demonstrativos contábeis exigidos para campanhas de candidatos ao Executivo municipal.

Além da chapa majoritária, Jedson Ferreira atuou como responsável técnico por outras 200 prestações de contas nos municípios de São Luís, Paço do Lumiar, Presidente Médici, São João Batista, Olinda Nova do Maranhão e Viana. Em todos os casos, as contas foram aprovadas, evidenciando a regularidade da movimentação financeira e a transparência na aplicação dos recursos eleitorais.

A decisão do TRE-MA, datada de 6 de março de 2025, reforça a relevância da atuação técnica contábil qualificada no processo de fiscalização e controle das campanhas eleitorais. O voto do relator destaca expressamente que “à Justiça Eleitoral incumbe verificar se o serviço contratado foi efetivamente prestado e o respectivo pagamento realizado e declarado, o que foi demonstrado nos autos”.

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